Processo 5006079-60.2026.4.04.7206

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006079-60.2026.4.04.7206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006079-60.2026.4.04.7206/SC AUTOR : ANCORA CHUMBADORES LTDA ADVOGADO(A) : Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB SP171227) ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB SP154399) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação proposta por ANCORA CHUMBADORES LTDA em face daUNIÃO - FAZENDA NACIONAL pretendendo, in verbis :  (...) (a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do capítulo V, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 12719.720502/2020-03 (art. 151, V, do CTN), com a determinação de que a Ré se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa da União e no CADIN, de protestá-lo e de ajuizar execução fiscal, ou suspenda tais medidas, se já adotadas, e de que não o oponha à expedição de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN); (...) (c) No mérito, a procedência integral dos pedidos, para anular o crédito tributário constituído no PAF nº 12719.720502/2020-03 (Auto de Infração nº 0927501/00010/20 e Acórdão nº 107-029.074), compreendendo o IPI vinculado à importação, a multa de ofício de 75% e os juros de mora, ante (c.1) a nulidade decorrente da manutenção do lançamento por critério jurídico diverso do que o fundamentou (arts. 142 e 146 do CTN; art. 59 do Decreto nº 70.235/72; art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99; art. 5º, LIV e LV, da CF); (c.2) a insubsistência material do lançamento, fundado em classificação fiscal reconhecidamente errada pela própria Administração julgadora e mantido mediante requalificação (“galvanizadas”) que contraria o único ponto incontroverso entre autuante e autuada — a não galvanização da mercadoria, afirmada na literalidade do próprio Auto de Infração; (c.3) a comprovação de que as mercadorias se classificam na NCM 7314.39.00, com o Ex 01 da TIPI (alíquota zero de IPI); e (c.4) a vedação à aplicação retroativa de novo critério classificatório (art. 146 do CTN; Súmula nº 227/TFR; REsp nº 1.130.545/RJ); (d) Cumulativamente, a declaração de que as mercadorias amparadas pela DI nº 20/0548036-2 (telas eletrossoldadas de aço-carbono para amarração de alvenaria, linha TEL) classificam-se no código NCM 7314.39.00, com o Ex 01 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, vigente à época do fato gerador; (e) Cumulativamente, por cautela, a declaração de que a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro (R$ 2.569,01 — código de receita 2185), exonerada pelo Acórdão nº 107- 029.074 em razão da revogação de sua tipificação legal pela LC nº 227/2026, encontra-se definitivamente extinta (art. 156, IX, c/c art. 106, II, “a”, do CTN), vedando-se sua reinclusão, a qualquer título, em eventual inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa ou execução fiscal relativa ao PAF nº 12719.720502/2020-03; (f) Subsidiariamente, na remota hipótese de subsistência de alguma exigência, a exclusão integral da multa de ofício de 75% e dos juros de mora (art. 100, parágrafo único, do CTN; art. 76, II, “a” e “b”, da Lei nº 4.502/64; art. 112 do CTN), inclusive pelo argumento a fortiori decorrente da LC nº 227/2026 (capítulo IV.5); (...)" Valorou a causa em R$ 123.201,90 (cento e vinte e três mil duzentos e um reais e noventa centavos) e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência  satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A…

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