Processo 5006079-98.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006079-98.2023.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA VITORINO GALON - SP466351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, sob o rito sumariíssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica referente às cláusulas contratuais de cobrança de seguro e dos reflexos dos juros incidentes sobre tais tarifas, bem como para condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em resumo, aduz o autor que firmou contrato de financiamento com a CEF, no valor de R$17.743,47 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), com incidência de juros de 1,25% ao mês e 16,27% ao ano, parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) cada. Afirma o autor que, indevidamente, a CEF efetuou a cobrança de tarifas não regulamentadas nem autorizadas pelo BACEN e serviços acessórios que não foram efetivamente prestados. Salienta que a inclusão de seguro prestamista onerou o valor do encargo mensal, tendo o autor efetuado o pagamento indevido da quantia de R$3.896,24 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), fazendo jus à sua restituição em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a CEF apresentou contestação. Preliminarmente, advoga a ilegitimidade passiva para a causa. Impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a higidez do contrato e da ausência de irregularidade na cobrança de seguro. A Caixa Vida e Previdência S.A requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente a CEF. Intimado a se manifestar, o autor requereu a inclusão da Caixa Vida e Previdência S.A no polo passivo da relação processual, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora e da CEF. Decisão que deferiu a inclusão da Caixa Vida e Previdência S.A no polo passivo da relação processual e determinou a sua citação. Citada, a corré Caixa Vida e Previdência S.A impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sublinha a existência, validade e eficácia do contrato de seguro (MIP/Morte Invalidez Permanente). Refuta a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica apresentada pelo autor. Petição juntada aos autos pelo autor, requerendo a retificação do valor da causa para R$7.792,48 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Despacho que recebeu a petição apresentada pelo autor e determinou a retificação do valor da causa, alterando-o para o patamar de R$7.792,48 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o…
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