Processo 5006080-04.2023.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006080-04.2023.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: MARCO AURELIO BLASQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o seguinte dispositivo: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito em relação ao período de 02/02/2007 a 06/07/2023, por falta de interesse de agir. E com base no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, o período de 03/01/1994 a 04/02/1994, nos termos da fundamentação. (...)” Nas razões, requer a nulidade da sentença por cerceamento e a conversão do feito em diligência para realização de perícia técnica por similaridade em empresa paradigma e a expedição de ofício às empregadoras. No mérito, alega que a apresentação do PPP em juízo não constitui fato novo, mas formalização de fato alegado na esfera administrativa, devendo ser afastada a extinção do processo em relação ao período de 02/02/2007 a 06/07/2023 e julgada procedente a ação em relação a este e aos demais pedidos, bem como fixados os efeitos financeiros da data da citação. Com as contrarrazões, vieram para esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O PPP é formulário que contém o histórico laboral do trabalhador, a reunir, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, para provê-lo de prova tendente a obter benefícios previdenciários, aposentadoria especial notadamente (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Emitido pela empresa ou por preposto seu, deve ter por base laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a tornar redundante outro trabalho técnico dirigido ao mesmo fim, salvo impropriedades em seu teor, as quais, aqui, não sobressaem. Na ausência da juntada de documentos, descabe, em princípio, cogitar-se da realização de perícia, por ausência de plausibilidade das alegações, mesmo porque o custo do ato, via de regra, acaba sendo imposto ao contribuinte, à vista da facilidade com que se concede a justiça gratuita no Brasil. Quando o próprio PPP é desfavorável ao segurado, cabe questionar-lhe as informações alhures, não na Justiça Federal, uma vez se tratar de documento produzido no bojo da relação de trabalho. Eventuais problemas do segurado com o PPP devem ser tratados na Justiça do Trabalho, previamente à propositura da ação previdenciária na Justiça Federal. Tampouco cabe à Justiça oficiar às empresas para quem o segurado trabalhou, intervindo nas relações trabalhistas indevidamente, exceto se comprovado cabalmente a negativa das empresas em fornecer tais documentos. Enfim, à luz da legislação processual e previdenciária nacionais,…
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