Processo 5006080-14.2024.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006080-14.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVAN HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNINTER EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIVAN HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da sentença de id 93627456. Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vícios de contradição e omissão, tendo em vista que manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado em réplica não foi apreciado e para que haja intimação da Embargada para que junte aos autos as atividades supostamente realizadas pelo Embargante. Contrarrazões pela improcedência dos embargos - id 96007790. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, a embargante alega vícios de omissão e contradição no decisum. Todavia, é evidente a intenção da parte embargante de modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável. Contudo, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. Nos autos, foi oportunizado ao Embargante, por meio da decisão saneadora, que especificasse as provas que pretendia produzir. Entretanto, este quedou silente, deixando precluir o prazo sem manifestação. Ademais, o convencimento acerca da realização das atividades acadêmicas pelo Embargante foi devidamente fundamentado no decisum, não devendo ser suprido vício de omissão na sentença neste ponto. Acerca da utilização dos embargos de declaração com objetivo de mudar a decisão guerreada, vejamos o entendimento deste Sodalício sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou…
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