Processo 5006080-96.2022.8.13.0223
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006080-96.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GABRIEL DIVINO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALMEIDA FARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA - ME CPF: 21.442.165/0001-93 e outros SENTENÇA Gabriel Divino da Costa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano em face de Almeida Faria Empreendimentos e Participações Ltda, também qualificada, visando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo lote de terreno nº 108, da quadra 173, zona 36, com área de 355,00m², situado à Rua Bolívia, nº 1.160, bairro Santa Rosa, em Divinópolis/MG. Narra a parte autora, em síntese, que, somada à posse de seus antecessores, notadamente sua avó materna, Conceição Maria da Silva, e sua genitora, Jaqueline Valéria da Silva, ambas falecidas, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel por tempo superior a dez anos. Alega que, após o falecimento de suas familiares, passou a ter a posse exclusiva do bem, utilizando-o para sua moradia. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia. Ao final, requer: a concessão da gratuidade da Justiça; a citação da requerida, dos confrontantes e dos representantes das Fazendas Públicas; a citação por edital de eventuais interessados; a intervenção do Ministério Público; e, ao final, a procedência do pedido para declarar a propriedade do imóvel em seu favor, com a expedição de mandado para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. A petição inicial (ID 9447982198) está acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 9447982598), declaração de pobreza (ID 9447978751), documento de identidade (ID 9447972818), carteira de trabalho (ID 9447982300), certidões de óbito da avó e da genitora (IDs 9447985402 e 9447989994), memorial descritivo e levantamento topográfico (IDs 9447971367 e 9447984702), certidão de matrícula do imóvel (ID 9447974905) e comprovantes de endereço (IDs 9447972416 e 9447989245). Por decisão de ID 9499111757, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinado o processamento do feito, com as citações e intimações de praxe. Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 9554861791, a ré Almeida Faria Empreendimentos e Participações Ltda não apresentou contestação. A confrontante Rosa Maria Oliveira Rodrigues foi citada (ID 9531977793) e não se manifestou. A citação do confrontante Ivan Antônio de Oliveira restou infrutífera (ID 9536326318). A União e o Estado de Minas Gerais manifestaram desinteresse na causa (IDs 9588165199 e 9499800780), e o Município de Divinópolis, embora intimado (ID 9499800781), permaneceu silente. O Ministério Público, em manifestação de ID 9779818572, declinou de intervir no mérito. No curso do processo, o Espólio de Conceição Maria da Silva, representado pelo inventariante Jaquison Libério da Silva, interveio nos autos (ID 9713115310), noticiando a existência de uma ação de usucapião anterior, processo nº 5002596-83.2016.8.13.0223, ajuizada em 2016 pela avó do autor,…
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