Processo 5006081-08.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006081-08.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V. C. R. R. REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1. Tratam-se de 2 (duas) ações de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais ajuizadas por Vitória Cristina Ramalho Ribeiro, representada por sua genitora Carla Cristina Ferreira Ribeiro, em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed - FERJ), todas devidamente qualificadas nos autos. 2. No 1º (primeiro) processo, de nº5005160-49.2024.8.08.0011, a parte autora alega ser portadora de graves sequelas decorrentes de AVE, com diagnósticos de paralisia cerebral e retardo mental, tendo lhe sido prescrita a realização de terapia multidisciplinar pelo método ABA, porém, a operadora ré negou o custeio do tratamento de forma injustificada. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida compelida a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, e, no mérito, a confirmação da liminar, tornando definitiva referida obrigação de fazer, além da condenação do plano de saúde réu no pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No 2º (segundo) processo, de nº5006081-08.2024.8.08.0011, a parte requerente noticia que, no curso do tratamento judicializado, foi notificada pela operadora ré acerca do cancelamento unilateral do seu plano coletivo por adesão da qual a autora é beneficiária, com previsão de encerramento da cobertura para o dia 19/06/2024, sendo que a interrupção do vínculo contratual durante o tratamento de doença grave é abusiva e coloca sua vida em risco. Nesta senda, requereu a concessão de tutela provisória para manutenção do plano e acesso aos serviços médicos, e, no mérito, a confirmação da liminar, com o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, além de novos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em ambos os processos, a requerente encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. As tutelas de urgência requeridas formam deferidas em ambos os processos, conforme se vê das decisões ID’s 42462031 e 44250098, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, recebidas as iniciais e determinada a citação da requerida. Citada em ambos os processos, a operadora ré apresentou suas contestações nos ID’s 45340450 e 47341197, com preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o principal argumento da legalidade de sua conduta, em relação a negativa de tratamento, sustentou a observância aos limites contratuais e ao rol de procedimentos da ANS e a limitação de cobertura à rede credenciada, enquanto que a cancelamento unilateral do plano de saúde, aduziu que a rescisão do contrato coletivo decorreu do encerramento do convênio com a estipulante (FESN/Supermed), que houve notificação prévia e que não possui obrigatoriedade de manter o plano individualmente para o…
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