Processo 5006081-31.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006081-31.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DIEGO WALLACE OLIVEIRA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 85) que sofreu acidente de trânsito em 2014, recebeu INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVA e, na ocasião, ficou reconhecida nos autos do processo judicial de nº 0067167-44.2015.8.19.0021, que tramitou na 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, a existência de sequela permanente que reduz a capacidade laborativa, conforme perícia médica judicial que resultou em sentença de mérito favorável. Assim, permaneceu limitação residual no punho direito, com déficit de força e prejuízo de preensão, circunstâncias suficientes para caracterizar maior esforço no exercício da atividade habitual. Pode até conseguir trabalhar, mas não como antes, pois passou a exercer suas tarefas com maior esforço, menor força de preensão, menor resistência e maior dificuldade para movimentos repetitivos, o que evidencia a redução da capacidade para o trabalho habitual e justifica a concessão do auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, pugna pela sua anulação, com finalidade de que seja reaberta a instrução processual e o Ilustre perito seja intimado para realizar uma análise ampla da situação, não se limitando aos critérios exemplificativos do Decreto nº 3.048/99. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).…
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