Processo 5006081-44.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006081-44.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006081-44.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SOUZA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA CPF: 23.182.896/0001-72 RÉU: ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CPF: 25.210.511/0006-73 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por SOUZA LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA. em face de ROMA FRANCE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. e de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., partes qualificadas na petição inicial. A autora alega que, em 6 de novembro de 2023, adquiriu da primeira ré o veículo furgão utilitário Peugeot Expert Cargo, ano/modelo 2023, zero quilômetro, pelo valor de R$ 166.990,00 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e noventa reais), destinado ao exercício de suas atividades profissionais de entrega de mercadorias. Aduz que, após aproximadamente 30 (trinta) dias de uso, o veículo passou a apresentar vazamento de óleo no motor, ocasião em que foi constatada, por concessionária autorizada, a necessidade de substituição do cárter. Sustenta ter arcado com o montante de R$ 1.340,01 (mil trezentos e quarenta reais e um centavo) para a efetivação do reparo. Relata que, em 19 de janeiro de 2024, o veículo foi submetido à primeira revisão periódica, com 20.098 km rodados. Contudo, em 16 de fevereiro de 2024, sofreu pane mecânica em via pública, sendo removido pela assistência disponibilizada pelas rés. Afirma que o veículo permaneceu sem localização precisa por aproximadamente 10 (dez) dias, até dar entrada na concessionária Roma France, em 27 de fevereiro de 2024, ocasião em que foi diagnosticada a ruptura da correia dentada de sincronismo, com danos a componentes internos do motor. Sustenta que a demora no fornecimento das peças pela montadora, somada à ausência de disponibilização de veículo reserva compatível com sua atividade profissional, resultou na rescisão do contrato de prestação de serviços previamente celebrado, ocasionando prejuízos decorrentes da aplicação de multa contratual e da perda de faturamento. Em razão disso requer: (a) a a restituição imediata da quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 166.990,00; (b) o ressarcimento das despesas com o reparo do cárter (R$ 1.340,01) e da multa contratual decorrente da rescisão (R$ 5.016,00); (c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; e (d) o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 143.184,00. A Stellantis Automóveis Brasil Ltda., sucessora por incorporação da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., em defesa (Id XXX.XXX.XXX-XX), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que os problemas iniciais no cárter decorreram de impacto externo sofrido pelo veículo e que o rompimento da correia dentada teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora, em razão da não autorização da troca preventiva da correia e dos tensores quando da revisão dos 20.000 km. Sustenta a inexistência de vício de fabricação, de ato ilícito e de lucros cessantes comprovados. A Roma France Automóveis e Serviços Ltda., por sua vez (Id XXX.XXX.XXX-XX), arguiu…

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