Processo 5006081-48.2024.8.13.0470

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5006081-48.2024.8.13.0470
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006081-48.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELETRO TRANSOL IND E COMERCIO MAT ELETRICOS LTDA CPF: 01.847.854/0003-32 RÉU: AGROPECUARIA AREDA LTDA CPF: 31.095.830/0001-73 SENTENÇA Eletro Transol Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. ajuizou ação monitória em face de Agropecuária Areda Ltda., sob o fundamento de que celebrou com a ré negócio jurídico de compra e venda de mercadorias que resultou na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de números 653359, 653360 e 657659 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora asseverou que, a despeito de as mercadorias terem sido devidamente disponibilizadas e entregues no endereço de destino da compradora, esta não adimpliu o pagamento correspondente de forma parcelada, restando em aberto as parcelas representadas pelas respectivas duplicatas mercantis, as quais foram regularmente enviadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por tais razões, requereu a expedição de mandado de pagamento no montante atualizado de R$41.590,59. Empresa ré citada por hora certa, consoante documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no regular exercício de seu múnus de Curadora Especial, opôs embargos monitórios em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminarmente nulidade da citação por hora certa pela suposta inocorrência de seus pressupostos legais e inadequação da determinação prévia feita pelo juízo. No mérito, ofertou defesa por negativa geral, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência da pretensão. Devidamente intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios em ID XXX.XXX.XXX-XX, combatendo a preliminar, reiterando a higidez do ato processual e requerendo o julgamento antecipado com a procedência integral da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Preliminar de Nulidade de Citação por Hora Certa. Ab initio, impõe-se a análise da preliminar de nulidade da citação por hora certa arguida pela Defensoria Pública no exercício da Curatela Especial, sob a alegação de inadequação procedimental e inocorrência dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, do exame detido dos atos que antecederam e instruíram o ato citatório impugnado, verifica-se que as formalidades e pressupostos exigidos pela legislação civil de regência restaram rigorosamente cumpridos, o que decerto afasta a tese ventilada pela parte ré. Como é cediço, a citação por hora certa pressupõe a presença de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, voltados a conferir eficácia à instrução judicial ao mesmo tempo em que resguardam o devedor contra atos processuais arbitrários. No ordenamento processual civil, o legislador disciplinou de forma percuciente o iter formal necessário para legitimar o emprego do ato fictício na hipótese de injustificada recusa ou ocultação do citando, nos termos do artigo 252, do CPC. O artigo 252 do CPC estabelece expressamente os requisitos objetivos e subjetivos para a realização da citação por hora certa: No caso concreto, o preenchimento do requisito de ordem objetiva restou amplamente caracterizado. A verificação do endereço cadastrado perante a…

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