Processo 5006081-51.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006081-51.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLINETE DE CASTRO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DARLINETE DE CASTRO BARBOSA RODRIGUES em face de TIM S/A. Em sua atermação inicial (ID 84337520), a requerente narra que, em 11/09/2025, foi vítima de um assalto no qual seu aparelho celular e respectivo chip da operadora ré (número 27-99802-9607) foram subtraídos, conforme Boletim Unificado nº 59117951; alega que tentou contato administrativo com a requerida para bloquear a linha e recuperar o acesso ao número, mas foi informada que o procedimento exigia o comparecimento presencial em uma loja física. Sustenta que reside em Viana/ES e que não há lojas da requerida em seu município, o que impossibilitou a solução. A autora informa que buscou o auxílio do PROCON/ES, onde foram abertos protocolos (nº 2025675396329, nº 20257556260780, nº 2025756289939 e nº 2025756414042), porém a ré não enviou o novo chip via correios como prometido, alegando falta de informações ou dados contraditórios. Diante disso, pleiteia a recuperação de seu número de telefone e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida apresentou contestação (ID 94480031), arguindo, em sede preliminar, a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e a ausência de tentativa de solução pela via extrajudicial, mencionando plataformas como o Consumidor.gov. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita, alegando que a requerente não comprovou o nexo causal entre qualquer ato da empresa e o dano alegado. Refuta o pedido de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 94641660), a proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) oferecida pela ré foi recusada pela autora, que apresentou contraproposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também não aceita. As partes declararam não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço para REJEITAR as preliminares carência de ação por ausência de prova mínima e falta de interesse de agir (visto a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial). A requerente colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 84337513) e, principalmente, a documentação relativa à reclamação junto ao PROCON/ES (IDs 84337517, 84337519 e 84337520), que detalha as tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, preenchendo o requisito do interesse de agir e o ônus da prova mínima. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,…
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