Processo 5006081-96.2024.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006081-96.2024.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006081-96.2024.8.24.0064/SC AUTOR : BOMBINOX INDUSTRIA & COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) RÉU : VALTER OSNI MARQUES ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA (OAB sc020878) ADVOGADO(A) : ELISANDRO GALVAN (OAB SC037995) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Passo ao saneamento. I — DAS PRELIMINARES I.1 — Preliminar de Ilegitimidade Passiva (art. 337, XI, do CPC) O réu arguiu, em caráter preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, aduzindo que os serviços contábeis eram prestados à autora pela pessoa jurídica Contabilidade Marques Ltda. (CNPJ nº 04.806.296/0001-93), da qual é sócio-administrador, e não por ele pessoalmente. Sustenta que a relação jurídica material travou-se exclusivamente com a referida empresa, destacando que a própria notificação extrajudicial foi endereçada à pessoa jurídica e não ao réu, pessoa física. Com fundamento nos arts. 337, XI, e 339 do CPC, requer a extinção do feito ou, alternativamente, a substituição processual para que a Contabilidade Marques Ltda. ocupe o polo passivo. A autora, em réplica, rechaça a preliminar, argumentando que o réu era o responsável técnico pelos serviços prestados perante o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina — conforme demonstrado pelo Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica do CRC/SC (evento 24, DOCUMENTACAO6), no qual consta expressamente que Valter Osni Marques (CRC SC-018122/O) era o responsável técnico pela contabilidade da autora até 14/10/2020. Argumenta, ainda, que a responsabilidade pessoal do profissional liberal decorre dos arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do CDC, independentemente da existência de pessoa jurídica interposta. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade passiva está diretamente vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. Na hipótese dos autos, a pretensão indenizatória decorre da alegada falha técnica na prestação de serviços contábeis, cujo responsável profissional perante o órgão de classe era, inequivocamente, o réu, pessoa física — conforme atesta o próprio Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica do CRC/SC, documento juntado pela defesa. Nos termos do art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante terceiros pelos atos dolosos praticados no exercício de suas funções, e perante o preponente pelos atos culposos. Mais diretamente aplicável ao caso, o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", evidenciando que o regime jurídico da responsabilidade civil do contador é eminentemente pessoal, atrelado à sua habilitação técnica e ao registro no órgão de classe, e não à estrutura societária por meio da qual exerce a profissão. Com efeito, o fato de o profissional exercer sua atividade por intermédio de uma sociedade não o isenta da…

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