Processo 5006083-45.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006083-45.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006083-45.2026.8.24.0113/SC AUTOR : GABRIELE FALCAO MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BENTO DE SÁ OLIVEIRA (OAB MG226726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência  ajuizada por GABRIELE FALCAO MARTINS em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. A parte autora relata, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde "Unipart Individual/Familiar Regional 50 Enf", cujo contrato prevê o pagamento de uma mensalidade fixa e a incidência de 50% de coparticipação para determinados procedimentos. Assevera ter diagnóstico de fibromialgia, de modo que necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo e ininterrupto, condição esta que a torna utilizadora frequente dos serviços de saúde. Aduz que a requerida tem realizado descontos a título de coparticipação acima do percentual de incidência previsto no contrato, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os valores superam, em múltiplos, o valor da própria mensalidade do plano.  Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que: " a) limite imediatamente a soma das coparticipações mensais ao valor da mensalidade vigente em cada competência; abstenha de cobrar, a título de coparticipação, quantia que ultrapasse o valor da mensalidade do plano, limitando-se sob pena de multa diária; b) se abstenha de efetuar qualquer cobrança de coparticipação relativa a internações hospitalares não psiquiátricas; c) suspenda a exigibilidade de quaisquer valores cobrados em desacordo com tais parâmetros até decisão final; d) cumpra a determinação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 ". Vieram-me conclusos os autos.  Decido . 1.  Presentes os requisitos,  defiro o benefício da gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Eventual impugnação deverá se dar na forma do art. 100 do CPC. 2. Determino  a anotação de prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.416/2015. 3.  A relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), e o contrato discutido nos autos não é administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Por conta disso, desde já determino a  inversão do ônus da prova  (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial. 4.  Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Na espécie, não está presente a probabilidade do direito alegado. A possibilidade de cobrança de coparticipação pelos planos de saúde decorre do art. 16, VIII, do CDC, traduzindo uma redução do risco assumido pela operadora quanto às coberturas oferecidas, assim como do uso indiscriminado de consultas, exames e procedimentos médicos, garantindo a sustentabilidade e o equilíbrio contratual e, consequentemente, a oferta de mensalidades mais módicas para os usuários. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela validade da coparticipação, enquanto…

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