Processo 5006085-05.2025.8.13.0647
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006085-05.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU: RODRIGO FERREIRA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO A instituição financeira BANCO PAN S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RODRIGO FERREIRA NEVES, ambos qualificados nos autos, fundamentando sua pretensão no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Segundo narra a peça de ingresso, as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem móvel sob o nº. 096279958, por meio do qual o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento do saldo devedor em parcelas mensais e sucessivas. O autor alega que o réu deixou de honrar com suas obrigações contratuais a partir da prestação vencida em 15.03.2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida e na constituição em mora, devidamente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastrado no instrumento contratual, conforme documento de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. O pedido liminar foi apreciado e deferido por este juízo no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que se determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo SIENA ESSENCE 1.6, placa PYB5H80. A medida constritiva foi efetivada com êxito no dia 29.08.2025, conforme certidão circunstanciada e auto de apreensão acostados no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, procedeu-se à citação regular do requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias ou apresentar contestação no prazo de quinze dias. O requerido RODRIGO FERREIRA NEVES apresentou contestação no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade de sua conduta e alegando ter efetuado o pagamento de 34 das 48 parcelas pactuadas, o que corresponderia a aproximadamente 71% do contrato total. Sustentou a ocorrência de dificuldades financeiras temporárias e alegou que o automóvel é indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Com o intuito de viabilizar uma composição amigável, o réu procedeu ao depósito judicial da quantia de R$17.000,00, conforme guia e comprovante de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX e ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela restituição do bem e pela designação de audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX e petição subsequente no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que rechaçou a tese defensiva. O banco asseverou que os comprovantes de pagamento trazidos pelo réu não se referem às parcelas que ensejaram a mora (parcelas 22 a 35) e que a dívida especificamente cobrada permanece em aberto. Manifestou, ainda, total desinteresse na proposta de acordo formulada, argumentando que o prazo para o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, já havia transcorrido sem a purgação integral, operando-se a preclusão. Por tal razão, o autor pugnou pela consolidação definitiva da posse e da propriedade do veículo em seu patrimônio e pelo julgamento antecipado do mérito.…
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