Processo 5006086-14.2023.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006086-14.2023.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006086-14.2023.8.13.0112 AUTOR: VILMA MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VILMA MARIA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual alega a parte autora que teria realizado a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado que mantinha perante o Banco do Brasil para a instituição financeira ré no mês de maio de 2023 e que os descontos relativos ao novo contrato iniciaram-se em junho de 2023; contudo, alega que estes passaram a ocorrer em duplicidade, onerando de forma indevida e excessiva os seus proventos de aposentadoria. A autora relatou que, diante da irregularidade, buscou auxílio junto ao Procon Regional, formalizando uma reclamação administrativa para que cessassem as cobranças dobradas e houvesse o imediato estorno dos valores. No entanto, afirmou que, mesmo após a intervenção do órgão de proteção ao consumidor, o banco réu persistiu realizando os descontos duplicados até o mês de outubro de 2023, o que a obrigou a comparecer mensalmente ao Procon para tentar obter o estorno administrativo das parcelas. Diante desse cenário de falha continuada, a demandante pleiteou a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses de setembro e outubro de 2023, além de qualquer outro no decorrer da demanda, totalizando a quantia de R$ 1.222,48 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), pleiteou, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Instruiu com documentos. Em sede de contestação BANCO DAYCOVAL S.A (ID10507879285), reconheceu expressamente a ocorrência dos descontos em duplicidade, justificando que tal situação ocorreu devido a uma tentativa de refinanciamento do contrato original de portabilidade, operação da qual a consumidora teria desistido posteriormente. Entretanto, o banco sustentou que não restam valores a serem restituídos judicialmente, uma vez que teria procedido ao reembolso administrativo de todas as parcelas descontadas. Argumentou, ainda, pela ausência de má-fé em sua conduta, bem como que não houve cobrança indevida e refutou o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a situação não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano, não havendo prova de lesão aos direitos da personalidade da autora, e que não cometeu nenhum ato ilícito, apenas exerceu seu direito de credor. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID10511767280, onde buscou rechaçar os argumentos da peça de defesa e reiterou os pedidos iniciais. O histórico processual registra que foi proferida sentença em fase anterior, a qual foi posteriormente anulada por acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras, em razão do acolhimento de preliminar de nulidade de citação por desrespeito ao prazo mínimo entre o ato e a audiência. Com a devolução dos autos a esta instância de origem, procedeu-se à renovação da citação do requerido e à realização de nova audiência de conciliação, na qual não…

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