Processo 5006086-15.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006086-15.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SAMMARCO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA CAROLINE MION - SP367748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMEU MION JUNIOR - SP294748-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Alega, em síntese, que não foram incluídos os períodos de 01/02/2005 a 30/06/2005 e 02/2020 a 12/2020 na contagem judicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MARIA SAMMARCO PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria programada NB 208.666.249-6 (DER 28/07/2023). Inicialmente, afasto a preliminar genérica suscitada em contestação, atinente ao valor da causa, uma vez não demonstrada, concretamente, a superação do valor de alçada na data de ajuizamento da demanda. Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por idade no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos,…
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