Processo 5006087-07.2020.8.24.0012

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006087-07.2020.8.24.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006087-07.2020.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LUHRS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) EXECUTADO : PAULO DIOVANI DE PAULA ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo VW/Saveiro CL 1.6 MI, placa CVD5E79, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX. A exequente sustenta que, embora tenha promovido a averbação da execução junto ao registro do bem, o veículo foi sucessivamente transferido a terceiros, passando por Davi Lima e Sérgio dos Santos Fabienski, até figurar atualmente em nome de Marlene Alves Lourenço, conforme consulta ao DETRAN/PR. Alega que as referidas alienações ocorreram após a averbação da restrição judicial, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia das transferências realizadas após a averbação, bem como a inclusão de restrição total sobre o veículo via RENAJUD, abrangendo as restrições de transferência e circulação. Requer, ainda, que, na hipótese de apreensão do bem, seja imediatamente comunicada a existência do depósito para viabilizar sua avaliação e penhora, postulando, por fim, sua nomeação como depositária fiel do veículo (evento 178.1 ).  Vieram os autos conclusos.  Decido.  Consoante já consignado na decisão de evento 67.1 , o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia oportunização de contraditório ao terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prévia intimação do terceiro adquirente constitui vício processual apto a ensejar a nulidade da decisão que reconhece a fraude à execução, por afronta ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC e à vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA PINTO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora e avaliação de veículo, acolhendo alegação de fraude contra credores. A agravante alegou a necessidade de prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, como condição para reconhecimento da fraude à execução. Requereu efeito suspensivo e a cassação da decisão agravada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que reconheceu a fraude contra credores e determinou a penhora do veículo respeitou os requisitos legais; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação do terceiro adquirente configura nulidade processual por afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de reconhecer a fraude à execução, é imprescindível a intimação do terceiro adquirente, possibilitando-lhe exercer o contraditório e opor eventual defesa por meio de embargos de terceiro. A ausência de intimação do terceiro…

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