Processo 5006087-13.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006087-13.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE SOUZA BALDASSINI BAIOCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THAMYRES SOUZA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSÉ SOUZA BALDASSINI BAIOCO , representado por sua genitora, THAMYRES SOUZA DA SILVA , em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja a parte-Ré compelida a lhe fornecer o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA), conforme prescrição médica. Para tanto, afirma que (evento 1): 1) “ com 01 ano e 10 meses, apresenta uma síndrome malformativa associada ao nanismo (CID10: Q87.1) grupo FGFR3, confirmada pelo estudo radiológico e pelo estudo genético molecular, revelando presença de variante patogênica no gene FGFR3 (p.1620C>A; p.Asn540Lys) ” (fl. 02); 2) “ encontra-se em acompanhamento médico contínuo e especializado no Instituto Nacional Fernandes Figueira (IFF), sob prontuário nº 308349-0 ” (fl. 03); 3) “ Atualmente, existe apenas UM tratamento medicamentoso capaz de modificar a história natural da doença, que é o medicamento Vosoritida (Voxzogo®). Trata-se do único fármaco aprovado pela ANVISA (...), EMA e FDA e reconhecido pela comunidade científica e médica para o tratamento da acondroplasia/hipocondroplasia, indicado para pacientes a partir de 6 (seis) meses de idade, exatamente a faixa etária do autor, conforme prescrição médica expressa ” (fl. 03); 4) “ O uso precoce do medicamento Voxzogo® é fundamental, pois estimula o crescimento ósseo adequado, reduz a desproporção corporal e, sobretudo, previne e minimiza complicações clínicas futuras, como distúrbios respiratórios e do sono, otites recorrentes, compressões neurológicas e prejuízos funcionais. Ademais, o tratamento proporciona ganhos significativos na autonomia, inclusão social, desenvolvimento psicomotor e qualidade de vida, permitindo que o menor tenha um crescimento mais próximo do fisiológico e uma infância digna ” (fls. 03/04); 5) “ a não utilização da medicação acarreta prejuízos irreversíveis, uma vez que a janela terapêutica ideal ocorre justamente na primeira infância ” (fl. 04); 6) “ Conforme relatório médico emitido em 24/02/2026, pelo médico Juan Clinton Llerena Junior (CREMERJ nº 52.36917-0), do Instituto Nacional Fernandes Figueira, o autor possui indicação expressa e urgente para o uso do medicamento Vosoritida ” (fls. 04/05); 7) “ não há, no âmbito do SUS, qualquer medicamento capaz de substituir ou oferecer resultados equivalentes ao fármaco pleiteado, inexistindo alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública ” (fl. 05); e 8) “ o custo do tratamento é extremamente elevado, alcançando, em média, o valor de R$ 67.409,00 (...) mensais, referente a uma caixa com 10 frascos, valor absolutamente incompatível com a realidade financeira do autor e de sua família, que não possuem qualquer condição de arcar com tal despesa sem comprometer sua própria subsistência ” (fl. 05). Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, anexos 2 a 17). Decisão: 1) deferindo os pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora e de prioridade na tramitação do feito; 2) retificando a autuação; 3) deixando de designar audiência conciliatória, em razão do teor do Ofício n° 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU; 4) intimando a…
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