Processo 5006087-72.2022.8.21.0027

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006087-72.2022.8.21.0027
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006087-72.2022.8.21.0027/RS EXEQUENTE : LISANDRO BORTOLUZI DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO : EDILBERTO ANUNCIACAO PREIGSCHADT XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : AUGUSTO HENRIQUE FALEIRO HORN (OAB SC069836) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOB MAGALHÃES (OAB RS133662) EXECUTADO : EDILBERTO ANUNCIACAO PREIGSCHADT ADVOGADO(A) : AUGUSTO HENRIQUE FALEIRO HORN (OAB SC069836) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOB MAGALHÃES (OAB RS133662) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  O executado apresentou exceção de pré-executividade ( evento 52, DOC1 ) alegando, em síntese, a nulidade da citação da pessoa física, uma vez que não foi instaurado prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilização do sócio. Suscitou a inexistência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, quais sejam: notas fiscais e cheques mencionados no instrumento particular de confissão de dívida. No mérito, mencionou que o exequente não prestou serviços em relação ao caminhão de placas IGT6540, mas somente em relação a uma camioneta Ford, modelo F4000, e que pagou o exequente pelo conserto deste bem, o que pode ser aferido por meio da análise do processo n.° 5021428-12.2020.8.21.0027. Disse, também, que o instrumento particular de confissão de dívida objeto desta execução não está datado, o que afasta a sua exigibilidade. Por fim, discorreu sobre a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade. Requereu o recebimento da exceção com a atribuição do efeito suspensivo, a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da nulidade processual, a declaração de inexigibilidade do título e a liberação da quantia bloqueada.  No evento 60, DOC1 , o exequente arguiu, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa no caso concreto. Defendeu a legalidade da citação, a desnecessidade da apresentação de outros documentos que demonstrem a origem da dívida, a ausência de prova inequívoca do pagamento e a exigibilidade do título executivo acostado com a inicial. Mencionou, também, que inexiste comprovação da impenhorabilidade das quantias bloqueadas no evento 40.  O devedor, no evento 64, DOC1 , reiterou seus argumentos. Em acréscimo, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que, em manifestação anterior, o exequente teria mencionado que o contrato de confissão de dívida ocorrera em 08/06/2016, ao passo que a ação foi proposta após o decurso de cinco anos, ou seja, em 05/03/2022. É o breve relato. Decido.  Inicialmente, deve-se dizer que a objeção de pré-executividade é instrumento de defesa endoprocessual na qual, originalmente, o executado poderia suscitar a discussão de temas que o juízo havia de conhecer de ofício. Tipicamente, os fundamentos admissíveis seriam aqueles voltados ao controle dos pressupostos processuais e da pretensão a executar. A ideia era de que, " se o órgão judiciário, por lapso, tolerar a falta de certo pressuposto no exame inicial da petição inicial ou do requerimento de cumprimento da sentença, é possível ao executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória ", conforme a lição de ARAKEN DE ASSIS. 1  " Em princípio, o elemento comum às hipóteses de exceção de pré-executividade…

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