Processo 5006087-82.2020.4.03.6104

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006087-82.2020.4.03.6104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006087-82.2020.4.03.6104 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. A. L. F. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO PONZETTO - SP126245 ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA - SP442542 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou E. A. L. F. como incurso nas sanções do art. 1º da Lei 9.613/98 (ID 345434175). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado de 19/03/2020 até 03/11/2020, no município de Santos/SP, por meio da compra do imóvel localizado na rua Tolentino Filgueiras, 17, apto. 341, Gonzaga, Santos/SP, através de pagamentos fracionados ("smurfing"), ocultou e dissimulou a origem do dinheiro ilícito com o fito de lavá-lo e reintroduzi-lo no mercado imobiliário. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2022.0055941-SR/PF/SP, instaurado pela Delegacia De Repressão a Drogas - DRE/DRPJ/SR/PF/SP. A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (ID 346167813). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 434337431). Em audiência de instrução em 16 de dezembro de 2025 (ata – ID 483214612), foram inquiridas as testemunhas Alex Osvaldo Da Silva, José Paulo De Castro Emsenhuber, José Augusto De Lima, e ao final o acusado foi interrogado. Com relação à testemunha Patrícia Campos Medeiros, a defesa juntou aos autos termo de declarações escritas, conforme consta no ID 481673539. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 485332467; a defesa, no ID 546447898. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação e dissimulação da origem de dinheiro ilícito com o fito de lavá-lo e reintroduzi-lo no mercado imobiliário, através da compra de imóvel localizado em Santos/SP. No que se refere à movimentação de valores, a denúncia imputa a prática de lavagem no valor de R$ 2.162.140,00 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e quarenta reais) de proveniência ilícita (advindos da prática do crime de tráfico internacional de drogas), utilizados para a aquisição de imóvel residencial localizado na cidade de Santos. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Para a configuração do delito de…

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