Processo 5006087-92.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006087-92.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006087-92.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COLEGIO DE QUALIDADE E TALENTO DE ENSINO LTDA - ME CPF: 21.232.694/0001-62 RÉU: MATHEUS ROLLA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de cobrança indevida, proposta por COLEGIO DE QUALIDADE E TALENTO DE ENSINO LTDA – ME em face de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA E MATHEUS ROLLA. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – DAS PRELIMINARES Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II – DO MÉRITO A parte autora narra que firmou contrato com a parte ré para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico, ficando ajustado, desde as tratativas iniciais, que não seria utilizada a rede wi-fi do colégio, em razão de sua limitação e destinação exclusiva às atividades pedagógicas. Os representantes da ré asseguraram que o sistema seria instalado por meio de cabeamento próprio, sem interferência na rede interna da instituição. Contudo, em descumprimento ao que foi pactuado, as câmeras foram instaladas utilizando a rede sem fio da autora, o que ocasionou sobrecarga no sistema e significativa lentidão na internet, prejudicando diretamente o andamento das aulas. Diante disso, a autora desligou o sistema e notificou a ré para que promovesse a adequação da instalação, tendo sido posteriormente constatada a impossibilidade técnica de realização do cabeamento conforme prometido. Mesmo assim, embora o serviço nunca tenha funcionado adequadamente, a ré continuou realizando cobranças mensais no cartão de crédito da autora e passou a exigir o pagamento de multa rescisória, ainda que a rescisão tenha sido motivada por falha na prestação do serviço. Soma-se a isso o fato de que as cobranças persistiram mesmo após a mudança de sede da autora, evidenciando a indevida exigência de valores por serviço não prestado. Na contestação, a empresa EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a autora não é destinatária final do serviço, mas o utiliza como insumo em sua atividade empresarial, caracterizando relação mercantil regida pelo Código Civil. Defende, ainda, que o contrato foi regularmente firmado de forma eletrônica, com plena ciência da autora quanto às cláusulas, inclusive prazo de 36 meses e previsão de multa rescisória, sendo válida a assinatura digital e devidamente comprovada. Alega que os serviços foram devidamente disponibilizados e que eventuais problemas decorreram de falhas estruturais de responsabilidade da autora, como ausência de pontos elétricos e qualidade da internet, fatores indispensáveis ao funcionamento do sistema e expressamente previstos no contrato como obrigação do cliente. Impugna também a alegação de que teria havido promessa de instalação por cabeamento, afirmando inexistir tal previsão contratual e que eventual ajuste verbal com franqueados não vincula a empresa.…

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