Processo 5006088-18.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006088-18.2022.4.03.6324 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A RECORRIDO: JAIR APARECIDO MODOLO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a "Reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período de labor rural de 21/01/1981 a 09/11/1986; - Implantar a aposentadoria NB 187.387.636-7 a partir de 20/09/2022, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). Eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável deverão ser descontados do montante apurado. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF.”“ Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento do período rural de 21/01/1981 a 20/10/1981. Alega que não há prova do efetivo trabalho rural da parte autora em idade inferior aos 12 anos, bem como de que este seria indispensável para o sustento da família. Quanto aos consectários legais, alega que “a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido oíndice de correção monetária aplicável”. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Da prova da atividade rural A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de…
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