Processo 5006088-27.2022.8.24.0010
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006088-27.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : MURILO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) EXECUTADO : SILENE DILMA TOMAZ ADVOGADO(A) : DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994) EXECUTADO : AILSON NATALINO TOMAZ FILHO ADVOGADO(A) : DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994) EXECUTADO : EDIVAL DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6). Ademais, à prestação jurisdicional se aplica o princípio da eficiência (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8 do CPC). Não calha, portanto, o requerimento e a determinação de providência cuja inutilidade se antecipa. É este o caso de requerimentos de reiterações de ordem de SISBAJUD quando, negativo o primeiro bloqueio ou, ainda que positivo, levantada a indisponibilidade por impenhorabilidade e/ou valor insignificante, não se alega, menos ainda se prova, alteração da situação econômico-financeira da parte executada, “(...) com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (...)”( AgRg no AREsp n. 251.790/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.). Isso porque, segundo recente e discutível entendimento, “(...) As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto (...) ”(AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.); sem contar que “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”, ordinariamente bloqueados, também o são (CPC, art. 833, IV). Não bastassem essas considerações, a experiência tem demonstrado a manifesta inutilidade da reiteração, cujo efeito prático é apenas a procrastinação do feito e o dispêndio de recursos limitados com providências inócuas. Com efeito, era deferida nesta unidade jurisdicional a consulta reiterada ao Sisbajud por meio da ferramenta “teimosinha”. A grande maioria dos casos tinha primeira consulta negativa, resultado esse também das reiterações. Em poucos casos quantias eram bloqueados para, na sequência, serem desbloqueadas por impenhorabilidade (remuneração e/ou quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos) e/ou por serem ínfimas (CPC, art. 836 1 ), o mesmo se passando com as reiterações. Nessa contextura, há que se pensar a prestação jurisdicional em perspectiva geral, evitando-se o automatismo no deferimento de providências meramente formais, sem…
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