Processo 5006088-46.2025.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006088-46.2025.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006088-46.2025.4.03.6119 APELANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DE SOUZA MARTINS - SP447111 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA REIS RIBEIRO AMARANTE BARDELLA - SP258566 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL EMERSON XAVIER - SP514635 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por HITACHI ENERGY BRASIL LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, a fim de obter a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Requer seja declarado o direito de reaver o indébito, corrigido pela taxa SELIC. Afirma que no exercício de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota - ICMS-DIFAL aos estados destinatários. Aduz ser aplicável à espécie a mesma razão de decidir presente no RE nº 574.706/PR, pois não há distinção entre o ICMS lá tratado e o ICMS-DIFAL, que representa uma sistemática de arrecadação que instituiu alíquotas diferentes entre os Estados da Federação. Sustenta a diferença apenas da forma de recolhimento, pois ambos não configuram receita própria. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 374614333 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 402454436 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 374698069). Em 18/8/2025, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual (ID. 411689466). Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (ID. 425980877). A impetrante interpôs apelação, que restou provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID. 578053162). Transitado em julgado em 22/04/2026 (ID. 578053172), a ação mandamental foi recebida por este juízo (ID. 578152260 c/c ID. 578197340). A impetrante repisou suas razões de ingresso (ID. 578711555), com ciência da União (ID. 578522219) e do Ministério Público Federal (ID. 581464242). O pedido liminar foi deferido para assegurar à impetrante, doravante, a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, até ulterior decisão (ID. 583259770). Deferido o ingresso da União no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A autoridade impetrada alegou falta de interesse de agir em relação ao pedido de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o PARECER SEI nº 71/2025/MF dispensa a Fazenda Pública de contestar e recorrer sobre esse tema, de modo que não há pretensão resistida. Teceu considerações sobre as regras de compensação (ID. 587070634). O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito (ID. 588444061) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Quanto à preliminar de falta de interesse processual, a questão já foi enfrentada em recurso de apelação, afastando-se o fundamento de que não haveria pretensão resistida porque a Fazenda Pública estaria dispensada de contestar e recorrer em…

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