Processo 5006088-66.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006088-66.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JULIO PAULO CORREA FAGUNDES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA O autor, Julio Paulo Correa Fagundes , qualificado nos autos, ajuizou ação de nulidade de ato administrativo acumulada com reintegração em cargo público, pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais em face do Município de Campo Bom. Conforme os fatos narrados na petição inicial constante no Evento 1, o requerente atuava como servidor público municipal concursado no cargo de roçador desde 31 de outubro de 1994, sob a matrícula número 4386. Afirma que foi demitido em 17 de dezembro de 2024 após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar número 312 de 2024, instaurado pela Portaria número 62.643 de 2024, em razão de setenta faltas registradas no período de 25 de junho de 2024 a 2 de setembro de 2024. Sustenta que as ausências não foram voluntárias ou intencionais, mas decorreram de força maior provocada pelas inundações históricas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul no primeiro semestre de 2024. Explica que o desastre climático interrompeu o funcionamento do sistema de trens urbanos, o Trensurb, que era o meio de transporte essencial para realizar o deslocamento diário de sua residência em Viamão até o local de trabalho em Campo Bom. Destaca ser pessoa de origem humilde, analfabeto funcional e sem acesso a meios de comunicação digitais ou telefone celular, o que dificultou a obtenção de informações sobre alternativas de transporte. Argumenta a inexistência de intenção de abandonar o cargo, apontando que retornou ao trabalho assim que soube da existência de uma linha de ônibus alternativa e, inclusive, mudou-se para a cidade de Campo Bom para viabilizar o cumprimento de sua jornada. Defende que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa, pois foi impedido de acompanhar os depoimentos das testemunhas ouvidas pela comissão processante, e que a penalidade de demissão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requereu a declaração de nulidade do processo administrativo com sua consequente reintegração e a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos retroativos e de indenização por danos morais. 2. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ O réu, Município de Campo Bom, apresentou contestação no Evento 24 defendendo a total regularidade e legalidade do ato administrativo de demissão do servidor. Argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar número 312 de 2024 tramitou em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, contando com a representação por defensor constituído em todos os atos da instrução. Sustenta que restou comprovado o abandono de cargo pela ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, nos termos do artigo 102, inciso II e parágrafo 3º, da Lei Municipal número 4.125 de 2014. Salienta que a justificativa baseada nas enchentes e no colapso do transporte público não se sustenta, pois a linha de ônibus entre Porto Alegre e Campo Bom operada pela empresa Citral retomou suas atividades normais em 22 de julho de 2024. Pondera que competia ao servidor buscar meios para comparecer ao trabalho e que o mero desconhecimento sobre a existência de transporte alternativo não afasta sua responsabilidade funcional. Afirma que o Poder Judiciário deve se…
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