Processo 5006089-23.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006089-23.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006089-23.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : STEFHANEI DE LIMA GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A) : BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) AUTOR : PEROLA DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 732.031.366-0, DER em 22/05/2026 - evento 1, PROCADM6 ). I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, II do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária. II  - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia,  deverá a Secretaria/Central de perícia  nomear o perito  dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de NEUROPEDIATRIA, informada pela parte autora, bem como  designar data, horário e local  para a realização da perícia, tudo por meio de  ato ordinatório . Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada. Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do  Enunciado nº 19  do FOREJEF, “ nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho ”.  Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do  Enunciado nº 20  do FOREJEF, “ nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho ”. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC),  sob pena das cominações legais . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo. A parte autora deverá comparecer à perícia  OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA. CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO…

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