Processo 5006090-63.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006090-63.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006090-63.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : GERALDA INACIO FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.   DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA MENTAL COMPROVADOS POR MEIO DA PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL. R ETARDO MENTAL LEVE A MODERADO (CID-10 F70 E CID-10 F71).   CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE, FIXADO NA LEI 14.176/2021, VIGENTE AO TEMPO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GRUPO FAMILIAR COMPOSTO PELA DEMANDANTE E IRMÃO. RENDA MÉDIA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL DE ATÉ 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À APLICAÇÃO DO PATAMAR EXCEPCIONAL DE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20-B DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 14.176/2021. EDIÇÃO DO DECRETO 12.534/2025, COM VIGÊNCIA A CONTAR DE 26/06/2025, QUE DETERMINA O CÔMPUTO DE PROVENTOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA NO CÁLCULO DA RENDA MÉDIA MENSAL FAMILIAR. RENDA MÉDIA QUE RESTOU SUPERIOR INCLUSIVE AO PATAMAR EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos para reformar a r. sentença.  Confira-se: Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade. A demandante requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-PcD) 87/721.296.357-8 em 06/05/2025, o que foi indeferido sob o fundamento do não cumprimento do requisito subjetivo, da deficiência para os fins específicos da Lei 8.742/1993, conforme consignado na Sentença. A prova pericial médica judicial concluiu que a recorrida apresentava quadro de  retardo mental leve/moderado (CID-10 F70 e CID-10 F71) , com a caracterização de impedimentos de longo prazo desde o nascimento e sem prognóstico de cura ou superação (ev. 41). O recorrente não desenvolve impugnação específica capaz de infirmar as conclusões da avaliação quanto à caracterização da deficiência, razão pela qual mantenho o reconhecimento de cumprimento do requisito subjetivo, como assentado na Sentença. Os laudos sociais (evs. 43 e 59) esclareceram que a recorrida residia com o irmão Expedito Inácio Felix e que a renda total mensal…

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