Processo 5006091-18.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006091-18.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CYBERCASH SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYBERCASH SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5028032-47.2026.4.02.5101/RJ , pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada, por considerar ausente o periculum in mora, além de salientar que não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório no caso concreto. Conta que interpôs Mandado de Segurança objetivando o afastamento da exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapassa R$ 5.000.000,00, instituído pela Lei Complementar n º 224/2025. Relata que a controvérsia decorre da equiparação indevida do regime de apuração pelo lucro presumido à categoria de benefício fiscal sujeito à “redução linear”, resultando na elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Para empresas prestadoras de serviços, como a impetrante, o percentual de presunção tradicionalmente fixado em 32% passa a 35,2% sobre a receita excedente, acarretando aumento indireto da carga tributária. Pontua que o lucro presumido não configura incentivo ou benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo previsto no art. 44 do CTN, razão pela qual a majoração instituída pela LC n. 224/2025 representa alteração indevida do regime jurídico-tributário, com afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica. Alega que o perigo de dano é manifesto. O recolhimento do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, ocorre de forma trimestral, com encerramento das apurações em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, sendo o pagamento exigido até o último dia útil do mês subsequente a cada trimestre. Assim, já na primeira apuração trimestral de 2026 (encerrada em 31/03, com vencimento ao final de abril), a agravante será compelida a recolher os tributos com base nos percentuais de presunção majorados. Sustenta que a norma incorreu em atecnia legislativa ao incluir o regime de tributação pelo lucro presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução, promovendo indevida confusão entre regime legal de apuração da base de cálculo e verdadeiro incentivo ou benefício tributário. Trata-se de majoração indevida da carga tributária, que afeta indistintamente as empresas que ultrapassam o patamar de faturamento fixado, independentemente de sua capacidade contributiva. Destaca que o lucro presumido não pode ser qualificado como benefício fiscal ou renúncia de receita. Nos termos do art. 44 do CTN, a base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. Ele insere-se, portanto, como técnica legal de apuração da base imponível, colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao lucro real. Frisa que a tentativa de elevar os percentuais de presunção em 10%, sob o pretexto de “redução de incentivos”, revela-se insustentável, pois, por óbvio, não pode reduzir aquilo que não é incentivo ou benefício fiscal. Ao majorar os percentuais de presunção sem qualquer demonstração objetiva de incremento das margens reais…
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