Processo 5006091-76.2022.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006091-76.2022.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006091-76.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : TEODORO GARCZESKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) APELANTE : VILMA BRIDI RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar em períodos específicos; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER; e (iv) a definição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural nos períodos de 09/09/1976 a 02/02/1982 e de 16/12/1983 a 16/07/1986 foi reconhecido, pois a parte autora apresentou início de prova material contemporânea, como notas fiscais e escritura pública em nome do genitor, válidas para comprovar o regime de economia familiar (Súmula nº 73 do TRF4), corroborada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ. 4. O período de 01/12/1986 a 30/07/1988 foi mantido como especial devido à exposição a agentes químicos (Hexano), conforme laudo pericial judicial, que prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes, e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 02/12/1998. 5. Foi afastado o reconhecimento da especialidade para os períodos de 02/09/1991 a 30/09/1992 e 01/10/1992 a 31/07/1994, pois a empresa estava inativa, não havia formulários DSS-8030/PPP, e a perícia judicial se baseou unicamente nas declarações do autor, sendo insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional de motorista sem especificação. 6. O período de 01/12/1999 a 18/11/2003 não foi reconhecido como especial, pois o nível de ruído (88 dB) estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB para o período, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Tema nº 694 do STJ. 7. O período de 19/11/2003 a 23/02/2018 foi mantido como especial devido à exposição a ruído de 88 dB, que supera o limite de tolerância de 85 dB para o período (Decreto nº 4.882/2003). A ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme o Tema nº 555 do STF. 8. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 01/04/2018, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o segurado preencheu os requisitos para o benefício nessa data, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos. 9. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações legislativas (EC…

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