Processo 5006092-83.2024.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006092-83.2024.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006092-83.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ELIEZER SCOTT DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que envolve a discussão acerca da legalidade da inclusão e manutenção de informações sobre dívidas antigas do consumidor em plataformas de negociação interna, como "Acordo Certo", "Serasa Limpa Nome" e "Quero Quitar", além da própria parte autora negar a existência do débito. A controvérsia se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sendo objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1.264, que tem por objetivo: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Por meio de decisão publicada no  DJe em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em território nacional, nos seguintes termos: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de  recurso especial  ou de agravo em  recurso especial , em tramitação na segunda instância ou no STJ. Sobre a questão, já se manifestou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA  SERASA   LIMPA   NOME .  SUSPENSÃO  DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1264/STJ. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, determinando apenas a exclusão do  nome  do autor da plataforma  Serasa   Limpa   Nome , sem reconhecer a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do  nome  do autor na plataforma  Serasa   Limpa   Nome  por dívida inexistente configura dano moral na modalidade in re ipsa; (ii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria central discutida no recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao sistema de julgamento de recursos repetitivos, cadastrada sob o  Tema  nº  1.264 , que busca "definir se a inscrição do  nome  do devedor em cadastro de inadimplentes, lastreada em dívida objeto de cobrança em plataforma de renegociação de débitos (' Serasa   Limpa   Nome '), configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do credor".2. A pertinência temática entre a controvérsia objeto do  Tema  Repetitivo nº  1.264  e a questão central do presente recurso é manifesta, pois o ponto fulcral do apelo reside na pretensão de obter compensação por danos morais em decorrência da inclusão de um débito inexistente na plataforma " Serasa   Limpa   Nome ".3. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa a necessidade de  suspensão  dos feitos que versem sobre a matéria afetada, sendo a determinação de …

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