Processo 5006093-50.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006093-50.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : VANDERLEI JUAREZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual o autor alegava a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo a limitação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando os juros à taxa média de mercado. 4. A configuração da mora deve ser afastada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do STJ. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC. 6. A devolução dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANDERLEI JUAREZ DOS SANTOS em face da sentença ( evento 43, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Juros Abusivos movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI JUAREZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Em suas razões ( evento 49, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Sustentou que a taxa pactuada é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade de operação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Defendeu que a revisão da…
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