Processo 5006093-70.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006093-70.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006093-70.2025.4.03.6183 AUTOR: ELANE PEREIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELANE PEREIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 232.769.031-0), com implantação desde a data do requerimento administrativo (04/04/2025), acrescido do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros moratórios, além de pedido de tutela antecipada para a implantação imediata do benefício. A parte autora narra que é filha de Ozorio Pereira Tristão (já falecido) e de Sebastiana Pereira Neves, que faleceu em 29/04/2024, no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, em razão de insuficiência cardíaca descompensada, infecção do trato urinário e neoplasia maligna de pele, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 366425141). Aduz que, após o falecimento do genitor, o benefício previdenciário por ele gerado (pensão militar) foi transferido à viúva, Sra. Sebastiana, a qual o percebia mensalmente, conforme comprovante de rendimentos do Exército Brasileiro (CPEx) referente a dezembro de 2022 (ID 366425128). Afirma que sempre residiu com os genitores, prestando-lhes cuidados pessoais diários, tendo deixado de exercer atividade laboral para tanto, e que a pensão recebida pela mãe era o único sustento do núcleo familiar. Com o óbito da mãe, a autora teria ficado sem qualquer fonte de renda, em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requereu administrativamente a pensão por morte em 04/04/2025 (Protocolo nº 492739609 — (ID 366425126). O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS (ID 366425125), sob dupla fundamentação: (i) ausência de comprovação da qualidade de segurada do RGPS da instituidora (Sebastiana Pereira Neves) na data do óbito; e (ii) enquadramento da requerente como filha maior de 21 anos sem comprovação de invalidez, o que a excluiria do rol de dependentes do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A inicial (ID 366423463) veio instruída com certidão de óbito (ID 366425141), extrato do CNIS da autora (ID 366423488 e ID 366423490), Carteira de Trabalho Digital (ID 366423487), comprovante de residência (ID 366423469), comprovante de rendimentos do Exército (ID 366425128), certidão de procuração pública outorgada por Sebastiana a Elane (ID 366425139), certificado de reservista de Ozorio Pereira Tristão (ID 366425134), declaração de concessão de benefício em caráter condicional (ID 366425127), processo administrativo do INSS (ID 366425125) e demonstrativo de cálculo (ID 366425123), entre outros. Sobreveio despacho (ID 374787128) pelo qual foi indeferida a tutela antecipada, deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência. Em cumprimento ao referido despacho, a autora juntou petição intercorrente (ID 404759944) acompanhada da respectiva declaração (ID 404759947). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 413135755), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando…

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