Processo 5006093-83.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006093-83.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ENDER LUIS MANZANO RONDON ADVOGADO(A) : VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ENDER LUIS MANZANO RONDON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora preiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de três requisitos específicos: a) a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não foi demonstrada nos autos, pois não há documentos médicos que indiquem a existência de sequela consolidada que, efetivamente, provoque redução da capacidade laboral , um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, não há está presente o perigo de dano , uma vez que o auxílio-acidente possui natureza meramente indenizatória, e não substitutiva da renda do(a) segurado(a), de modo que a não antecipação da tutela não representa risco ao seu sustento e ao de sua família. Frisa-se, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo a qual: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Do recebimento da inicial 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. 2. Diante da baixa probabilidade de conciliação nesta fase processual, deixo de designar audiência, determinando desde já a realização de prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 , não é obrigatória a especialização do perito em cada patologia alegada, considerando as limitações regionais. 2.1. Nomeio como perito judicial o Dr. Felipi Ferreira Lazzari (Ortopedista). Em caso de recusa ou inércia, desde já, nomeio em substituição o Dr. Marcelo Ansolin Pozzo (Ortopedista). 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 820,00, nos termos da Resolução CM nº 05/2019. 2.3. Intime-se o INSS para que proceda ao depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Desde já, adianto que o levantamento dos referidos valores, em favor do perito, será determinado em sentença. Em caso de improcedência da demanda, o valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ 2 e…
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