Processo 5006093-91.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006093-91.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LEOMAR BARTELS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1368, - de 1400 a 1500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-034 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617 REQUERIDO (A): Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal 3, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-973 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEOMAR BARTELS em face de BRITISH AIRWAYS PLC, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu passagem aérea internacional para o itinerário Xangai - Londres - Rio de Janeiro - Vitória/ES, com embarque previsto para o dia 06/11/2025 e chegada ao destino final em 07/11/2025. Sustenta que, após permanecer por aproximadamente 5 (cinco) horas no interior da aeronave, o voo foi cancelado em razão de problema técnico, sendo desembarcado e submetido à reacomodação em novo itinerário, circunstância que culminou em atraso superior a 72 (setenta e duas) horas na conclusão da viagem. Alega que permaneceu por longo período aguardando orientações da companhia aérea, sem receber informações adequadas e sem assistência alimentar durante a espera em Xangai. Afirma que o cancelamento ocasionou perda das conexões originalmente contratadas, alteração do aeroporto de chegada ao Brasil, necessidade de pernoite em Londres, realização de despesas extraordinárias em moeda estrangeira e diversos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Aduz, ainda, que a companhia reconheceu que o cancelamento decorreu de problema técnico na aeronave e que não recebeu qualquer compensação administrativa pelos prejuízos suportados. Postula, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados, no valor de R$804,00 (oitocentos e quatro reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual reconheceu o adiamento do voo, sustentando, contudo, que este decorreu da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, motivada por problema técnico imprevisível, adotada em observância à segurança do voo e dos passageiros. Afirma que prestou toda a assistência material devida, com fornecimento de hospedagem, refeições e reacomodação em voos subsequentes, bem como que eventual alteração do aeroporto de chegada ao Brasil não ocasionou prejuízo relevante ao autor. Defende, ainda, que eventual despesa extraordinária seria passível de reembolso mediante apresentação dos respectivos comprovantes, procedimento que não teria sido adotado pelo demandante. Sustenta, por fim, a inexistência dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, argumentando que o problema técnico não decorreu de conduta ilícita da companhia, que a assistência prestada foi adequada e que o dano moral não se presume. Ultrapassadas estas premissas, adentro ao mérito. Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as…
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