Processo 5006094-89.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006094-89.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006094-89.2026.8.24.0011/SC AUTOR : MARCELLA ADRIANA MIOLA MAGNAGUAGNO ADVOGADO(A) : LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB BA038358) AUTOR : WELTON VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB BA038358) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais  intentada por Welton Vieira Barbosa  e Marcella Adriana Miola Magnaguagno em face de  W 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda . Alegaram os autores que, em 07/08/2023, entabularam com a parte requerida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Cotas de Unidade Hoteleira, localizada no Rio de Janeiro/RJ. Relataram que vinham cumprindo as obrigações contratuais e promoveram o pagamento de 22 parcelas (R$ 23.887,75), correspondente ao contrato. Todavia, por questão financeiras, em janeiro deste ano (2026), solicitaram a dissolução do contrato, momento que informaram sobre práticas abusivas pela parte requerida, não concordando com a retenção de valores correspondestes a Taxas Administrativas, Taxa de Fruição e Condomínio. Nesse contexto, pleitearam, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vincendas, taxas de condomínio e demais encargos do Contrato n. 609/02-12011/013. E ainda, que a parte requerida se abstenha de incluir os seus nomes (dos autores) nos cadastros negativos de crédito. Juntaram os documentos. Intimados para apresentarem os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência alegada, foram apresentados nos eventos 11.1  e 18.1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do §3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Relativamente ao pleito emergencial formulado em sede de tutela de urgência, tenho que tal não comporta acolhimento nesta prematura etapa processual em que sequer o contraditório constitucionalmente garantido foi instaurado. Isso porque, embora os documentos acostados aos autos indiquem a existência de discussão acerca do contrato pactuado entre as partes, os autores assinaram o distrato contratual em janeiro de 2026, e as controvérsias apresentadas pelos autores nesta demanda necessitam de melhor instrução probatória, especialmente para apuração: a) das obrigações efetivamente assumidas pelas partes; b) da extensão do alegado descumprimento contratual e c) declaração da nulidade da Cláusula de…

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