Processo 5006095-17.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006095-17.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JOAO FIDELIO RAYMUNDO JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO 1. Competência Acolho a competência para o processamento e o julgamento da presente ação. 2. Gratuidade da justiça Segundo o caput do art. 98 do CPC , " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. " Ainda, o § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal prescreve que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Desse modo, a fim de possibilitar o adequado exame do pedido, reputo necessária a intimação da parte autora para que justifique o requerimento de gratuidade de justiça , trazendo aos autos sua declaração de ajuste anual do imposto de renda mais recente , bem como outros documentos que entender necessários, a fim de demonstrar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício, considerando-se, ainda, que no rito do Juizado Especial não há pagamento de custas e honorários periciais, tampouco risco de condenação de honorários de sucumbência em primeira instância, presumindo-se, no eventual silêncio, a desistência do pedido. 3. Polo passivo. Necessidade de inclusão do FNDE A Portaria MEC n. 209/2018 dispôs sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei n. 10.260/2001 , a partir do primeiro semestre de 2018. Tal normativo, em seu art. 12, § 3.º, limitou a atuação do FNDE, como agente operador do FIES, aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; [...] § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001. Diante disso, o FNDE deve ser incluído na lide como litisconsorte passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser…
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