Processo 5006096-42.2025.8.24.0125
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006096-42.2025.8.24.0125/SC APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Claudia Soraya Prebianca contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente - proposta em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 49]: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em suma, [a] a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; [b] a abusividade dos juros remuneratórios contratados por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central; [c] a irregularidade da capitalização diária de juros, pois, a seu ver, o anatocismo provoca crescimento exponencial e desproporcional da dívida; [d] que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; [e] a ilegalidade da cobrança do seguro vinculado ao contrato, por configurar venda casada; [d] a excessividade da tarifa de registro de contrato [evento 56]. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, porquanto a apelante é beneficiária da justiça gratuita [evento 26]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passa-se ao exame da insurgência. 1. Do cerceamento de defesa De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa fundada na ausência de prova pericial. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente o instrumento contratual [evento 38], mostra-se suficiente à elucidação dos fatos, tornando dispensável a produção de outras provas para essa finalidade [art. 370, parágrafo único, do CPC]. Sobre a questão: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, para: (i) afastar a mora; (ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de…
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