Processo 5006097-16.2024.4.02.5102

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5006097-16.2024.4.02.5102
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5006097-16.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA : MARCIA FERREIRA NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BEDRAN RODRIGUES (OAB RJ153852) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EC Nº 41/2003 E EC Nº 70/2012. TRANSIÇÃO ENTRE CARGOS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1071 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença que assegurou a servidora pública federal aposentada por invalidez permanente o direito à integralidade e paridade dos proventos, reconhecendo como termo inicial a data de ingresso no serviço público e afastando a alegação de quebra de vínculo em razão de interregno entre cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não reconhecer violação ao princípio da legalidade e às regras da EC nº 41/2003 quanto à inexistência de direito à integralidade e paridade; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.071 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer o direito à integralidade e paridade com fundamento no art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012. 5. A decisão considera a inexistência de quebra substancial do vínculo com a Administração Pública, mesmo diante de interregno de 15 dias entre cargos, por se tratar de transição administrativa. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o entendimento adotado, sem indicação de vício apto a ensejar a integração do julgado. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC e jurisprudência do STJ. 8. A suspensão do processo em razão de tema de repercussão geral depende de determinação expressa do STF, inexistente no caso concreto. 9. A ausência de vício também impede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. 10. A reiteração de embargos com caráter protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O interregno formal entre cargos públicos, sem ruptura material do vínculo, não afasta direitos previdenciários assegurados constitucionalmente. 4. A suspensão de processos em razão de repercussão geral exige determinação expressa do STF. 5. A ausência de vício inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; EC nº 41/2003, art. 6º-A; EC nº 70/2012. Jurisprudência relevante…

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