Processo 5006097-35.2017.4.04.7000
TRF4 • Embargos à Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006097-35.2017.4.04.7000/PR EMBARGADO : FERNANDO JOSE PUPPI ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Faço menção ao despacho do evento 42.1 para contextualizar as deliberações que seguem. CÁLCULOS JUDICIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES EMBARGOS 2. Tal como ordenou o TRF4 ao julgar as apelações, os presentes autos foram remetidos à Contadoria/JF para apurar o montante devido. 3. Os cálculos judiciais do evento 44 obtiveram a concordância do INSS (petição 53.1 e parecer técnico 53.3 ), porém foram contestados pela parte embargada/exequente nos seguintes aspectos (petição 60.1 ): a) falta de aplicação de juros sobre a parcela incontroversa relativa ao exequente FERNANDO JOSE PUPPI (R$ 337,27) incidentes entre a data-base do cálculo (setembro/2004) e a data da expedição da requisição de pagamento (maio/2026, segundo a postulante); e b) falta de apuração dos honorários advocatícios da execução/cumprimento "no percentual de 10% (dez por cento) do montante executado, nos termos do julgamento do agravo de instrumento 2004.04.01.052872-0." 4. Decido . DISCORDÂNCIAS DA PARTE EMBARGADA 5. Primeiramente, assinalo que, em realidade, a tarefa da Contadoria/JF era apurar o montante "executado" e o valor "residual", ou seja, o que restou desse montante após o abatimento da parcela incontroversa. Partindo dessa premissa, constata-se que as objeções da parte embargada devem ser analisadas sob duas perspectivas. 5.1. Quando examinadas nos limites do objeto dos embargos , as discordâncias não merecem guarida. Os cálculos judiciais estão corretos e não omitiram valor algum, pois discriminam qual é o "valor total executado" e qual é a parcela "controversa", ou seja: que valor "executado" ainda é devido . 5.2. Quando examinadas sob uma perspectiva ampla da execução , em que se tem o "restante do valor executado' (já apurado pela Contadoria) mais os "valores suplementares" relativos à parcela "incontroversa" (leia-se: juros entre a data-base da conta original e a data da expedição da requisição de pagamento) e mais os honorários da execução , impõe-se concluir que a parte embargada tem parcial razão pelos seguintes motivos . Nos autos de execução, nenhum valor foi até agora requisitado para ANTONIO TECHY , muito embora o INSS, ao embargar, tenha lhe reconhecido um crédito de R$ 1.194,00, posicionado para setembro/2004 (ev. 2.2 , p. 5). . O único crédito incontroverso incluso na RPV expedida foi o de FERNANDO JOSE PUPPI , onde prevaleceu o cálculo do próprio exequente (R$ 1.022,02 de principal e R$ 337,27 de juros de mora - planilha da p. 7 da pasta 2.5 e RPV do ev. 2.41 ). Isso ocorreu porque o montante para ele apurado pelo INSS era mais alto (total de R$ 1.541,97 - planilha 2.31 , fl. 284 ou p. 6 da pasta). Com relação ao que foi requisitado a FERNANDO JOSE PUPPI são devidos juros apenas sobre o valor principal (R$ 1.022,02), com incidência desde setembro/2004 até outubro/2009, ou seja, no período compreendido entre a data-base da conta original e a data da expedição da RPV (ev. 2.41 ), consoante previsto na tese do Tema 96 do STF. Não cabe a incidência dos juros do Tema nº 96 sobre os juros já requisitados a esse exequente (R$ 337,27), sob pena de anatocismo. 5.3. Além do valor suplementar acima apontado, os honorários da execução também podem ser adicionados à dívida . 6. Em suma: a execução…
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