Processo 5006097-36.2021.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006097-36.2021.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006097-36.2021.8.24.0038/SC APELANTE : BAR DA PRETA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) APELANTE : IVETE PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por Bar da Preta e IVETE PEREIRA  contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na ação de procedimento comum que lhe movem LEANDRO MONTEIRO CARLIN TANIELI DOS SANTOS CARLIN . Em suas razões, a parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, pois assevera não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada a trazer elementos para corroborar a alegada hipossuficiência ( 11.1 ), interpôs Agravo Interno ( 20.1 ), que não foi conhecido ( 28.1 ). Em seguida, peticionou no feito ( 38.1  e 49.1 ). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que " O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...] ". De mais a mais, prevê o § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil, que  "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis : [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA  POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS…

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