Processo 5006097-88.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5006097-88.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYNE FLORIANO COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA-SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Advogado do(a) REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Segundo se depreende, a Requerente narra ter sido vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, no qual indivíduos se passaram por prepostos do banco Sicredi para induzi-la a transferir vultosa quantia para a sua conta no Nubank e, ato contínuo, realizar uma transação via PIX no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para um terceiro, sob o pretexto de "cancelar" uma suposta fraude em sua conta. Alega que, apesar de ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), apenas obteve a restituição parcial de R$ 10.801,10, remanescendo um prejuízo de R$ 8.198,90, cuja restituição imediata ora pleiteia em sede de tutela de urgência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a mesma Corte Superior tem mitigado tal responsabilidade em casos de engenharia social onde a transação é efetuada voluntariamente pelo consumidor, mediante o uso de suas credenciais pessoais, o que demanda uma análise minuciosa sobre a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Como se depreende, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No microssistema dos Juizados Especiais, a prudência judicial deve ser redobrada ao se enfrentar pleitos de natureza satisfativa, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, observa-se que os documentos acostados aos autos, especialmente os prints de conversas (ID 96788629) e o comprovante de PIX (ID 96788636), confirmam a ocorrência do evento danoso e a natureza da fraude. Contudo, as circunstâncias em que o valor foi transferido revelam que a própria Autora, ainda que ludibriada, inseriu sua biometria e senhas para efetivar o pagamento ao suposto golpista. Tal cenário impede, neste estágio processual de cognição sumária, a afirmação inequívoca de que houve falha exclusiva nos sistemas de segurança das Rés, posto que os bancos não podem, de plano, impedir transações autorizadas pelo próprio correntista fora de um contexto de invasão sistêmica ("hacking"). Ademais, o pedido de restituição imediata de valores em sede liminar configura nítido adiantamento do mérito da demanda, revestindo-se de caráter irreversível em termos práticos para o fluxo de caixa das instituições financeiras caso a sentença venha a ser de improcedência. Não se vislumbra, outrossim, perigo de dano imediato que justifique a supressão da fase de instrução, considerando que parte considerável do valor já foi recuperada via sistema MED, mitigando o abalo patrimonial urgente. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a matéria fática reclama dilação probatória para aferir o grau de…
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