Processo 5006098-35.2025.8.01.0001
TJAC • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Júnior Alberto Classe: Apelação / Remessa Necessária Nº 5006098-35.2025.8.01.0001 Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Alienação Fiduciária Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro APELANTE : RODRIGO LOMAS MARQUES (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB AC006824) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB AC007120) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Lomas Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC , nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5006098-35.2025.8.01.0001 , proposta em seu desfavor por Banco Itaú Unibanco Holding S/A , que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. O requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Facultou-se, ainda, à parte autora o registro da sentença perante o DETRAN após o trânsito em julgado. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que não teria sido observado o pedido expresso para que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão. No mérito, sustenta que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a consolidação da propriedade fiduciária. Afirma que o contrato adotou a Tabela Price e promoveu capitalização mensal de juros sem pactuação clara, expressa e destacada, resultando em diferença entre a prestação que reputa devida, de R$ 1.909,23, e a cobrada, de R$ 2.093,99. Aduz também a abusividade da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.175,56, e do IOF financiado, no valor de R$ 1.922,58, bem como a ocorrência de venda casada e o repasse indevido de custos ao consumidor. Defende que a sentença não enfrentou adequadamente o parecer técnico contábil apresentado e que o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, pois seria indispensável a produção de perícia para apurar o saldo devedor, que estima em R$ 38.695,02, em contraposição aos R$ 43.149,52 exigidos na inicial. Ao final, pugna pelo reconhecimento da tempestividade; pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; ou, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado, a fim de que seja declarada a descaracterização da mora e julgado improcedente o pedido de busca e apreensão. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem. Preparo: dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Nas contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Sustentou que a mora decorreu do inadimplemento das parcelas contratadas e que o apelante não comprovou a existência de encargos abusivos capazes de descaracterizá-la, observando que, mesmo com eventual exclusão de encargos, permaneceria saldo devedor. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato posterior a 31 de março de 2000 e conter…
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