Processo 5006099-71.2025.8.21.0095
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006099-71.2025.8.21.0095/RS EXEQUENTE : NELCI SOARES NORONHA ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem origem na ação judicial nº 5003800-58.2024.8.21.0095, na qual foi reconhecido o direito da exequente, servidora pública municipal, à incorporação da promoção de nível e da progressão de padrão ao seu vencimento básico. A sentença transitada em julgado também condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com reflexos em todas as parcelas que tivessem como base de cálculo os vencimentos e vantagens de caráter pessoal. Após intimação ( 3.1 ), o Município de Estância Velha comprovou a implementação da promoção de nível e da progressão de padrão no vencimento básico da Exequente ( 10.1 ). Para tanto, unificou as rubricas de "Salário Base", "Nível" e "Padrão" em um novo e único "Salário Base" ( 10.2 , 10.3 , 10.4 ). A exequente, no ev. 15.2 , apresentou sua própria memória de cálculo e parecer contábil. Alega que a implementação municipal está equivocada, pois o percentual relativo ao padrão deveria incidir sobre a soma do salário base e do nível já incorporados, e não apenas sobre o salário base. Argumenta que seus cálculos refletem a correta metodologia e apuram diferenças em 13º salário e férias. O Município, por sua vez, impugnou os cálculos da exequente ( 24.1 ), sustentando que sua implementação e os cálculos por ele apresentados estão em estrita conformidade com o título executivo. Afirma que a metodologia do exequente extrapola os limites da coisa julgada ao promover uma "recomposição" das parcelas de "Padrão" e "Nível" de maneira distinta da determinada pela sentença, gerando "cálculo sobre cálculo" ou "vantagem sobre vantagem" não autorizados. Aduz ainda que os valores referentes a 13º salário e férias já consideravam as rubricas de padrão e nível em sua base de cálculo antes da unificação. Decido. A impugnação não comporta acolhimento, pois a implementação realizada pelo Município não observou corretamente o título executivo. A sentença reconheceu o direito da exequente à incorporação da promoção de nível e da progressão de padrão ao vencimento básico, nos termos da legislação municipal aplicável. Nesse contexto, a incorporação do nível ao vencimento básico implica necessária repercussão sobre o padrão correspondente, uma vez que a própria estrutura remuneratória prevista nas Leis Municipais nº 1.042/1990 e nº 1.043/1990 vincula o padrão ao vencimento básico do respectivo nível funcional. Com efeito, o art. 10 da Lei Municipal nº 1.043/1990 estabelece que “os níveis serão diferenciados entre si pelos respectivos padrões de acesso e vencimentos básicos”, ao passo que o § 2º do referido dispositivo dispõe que “os padrões serão subdivididos em número de onze, diferenciados entre si pelo respectivo vencimento básico, com uma variação percentual mínima de cinco por cento entre cada padrão, designados numericamente de "01" a "11", para cada nível e classe correspondente”. A própria legislação municipal, portanto, demonstra a vinculação existente entre o nível funcional, o vencimento básico e o padrão correspondente. Além disso, a Lei Municipal nº 1.043/1990 define, em seu art. 6º, a progressão como “o desenvolvimento horizontal do servidor mediante passagem de um padrão para o imediatamente seguinte”, enquanto o art. 7º…
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