Processo 5006100-55.2020.8.24.0125
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5006100-55.2020.8.24.0125/SC INTERESSADO : AGENCIA E CORRETORA DE SEGUROS CALEBE LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, in verbis : " MARA RUBIA SEBERINO ajuizou a presente demanda em face de AGENCIA E CORRETORA DE SEGUROS CALEBE EIRELI, RICARDO ALMIR CIDRAL e DANIELA FELISBERTO, todos devidamente qualificados, aduzindo que por dois anos trabalhou como corretora de imóveis da primeira requerida, recebendo comissão pelas vendas realizadas, e acordaram que " ficaria com uma mis/camioneta volvo XC60 2.0 DYNA prata 2012/2012 cod RENAVAM 525 73706S Placa FIU8474/SP no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) sendo que este valor seria descontado de suas comissões ". "Afirmou que " o segundo requerido a pedido da terceira requerida dispensou a requerente e para chegarem a um acordo de pagamento [...] ficou decidido que o segundo requerido pagaria a requerente o importe de R$ 42.296,00 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e seis reais) e está devolveria o veiculo acima relatado ", então formalizaram acordo em 12.07.2019, oportunidade em que devolveu o veículo ao segundo requerido e recebeu deste oito cheques pré-datados, cada um no valor de R$ 5.287,00. "Sustentou que antes da data prevista para o desconto do primeiro cheque " teve conhecimento através de uma funcionaria da empresa que a terceira requerida havia sustado os cheques " e que " realizou Boletim de ocorrência contra a requerente alegando desacordo comercial ". "Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar os requeridos ao pagamento do valor devido, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. "A requerida AGENCIA E CORRETORA DE SEGUROS CALEBE EIRELI foi citada ( 13.1 ) e deixou de apresentar contestação no prazo fixado. "O requerido RICARDO ALMIR CIDRAL foi citado e apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que era apenas funcionário da empresa requerida, e pugnou pela improcedência dos pedidos ( 31.1 ). "A requerida DANIELA FELISBERTO foi citada por edital e apresentou contestação representada por curador especial nomeado pelo Juízo, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados, a inadequação da via eleita, a carência de ação, a " nulidade da execução " e a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou o excesso do valor da cobrança ( 66.1 ). "Houve réplica, oportunidade em que a autora também pugnou pela inclusão da empresa CALEBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no polo passivo( 72.1 ). "As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( 73.1 ), oportunidade em que apenas a autora pugnou pela produção de prova testemunhal ( 80.1 ). "Na decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares arguidas nas contestações e indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da empresa indicada na réplica ( 93.1 ). "Foi indeferida a produção da prova testemunhal postulada pela parte autora ( 104.1 ). "Preclusa essa decisão, vieram os autos conclusos." Sobreveio sentença (Evento 115 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida AGENCIA E CORRETORA DE SEGUROS CALEBE EIRELI ao…
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