Processo 5006100-93.2022.8.21.0052
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006100-93.2022.8.21.0052/RS EXEQUENTE : FLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VIESSERI (OAB RS057732) ADVOGADO(A) : Marelí Bernardo (OAB RS075025) EXECUTADO : DIEGO JARBAS FRANCISCO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A) : DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de DIEGO JARBAS FRANCISCO FIGUEIREDO , fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado, acrescido de 28 notas promissórias emitidas em caráter pró solvendo . A dívida tem origem no saldo remanescente do preço de aquisição da unidade habitacional nº 01 do Condomínio Parque Santa Rita, localizada na Rua Macapá, nº 952, Bairro Santa Rita, Guaíba/RS — imóvel adquirido pelo executado junto à construtora em 04/12/2017, com financiamento parcial pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Diante do insucesso da penhora online, em razão da natureza salarial dos valores encontrados ( 36.1 ), a exequente indicou à penhora o próprio imóvel objeto da dívida, juntando certidão de inteiro teor da matrícula e planilha de débito atualizado em R$ 53.546,01 ( 44.1 ). O executado manifestou-se ( 47.1 ), arguindo a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família, único imóvel utilizado como residência permanente, adquirido no âmbito do PMCMV e gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A exequente impugnou ( 50.1 ), sustentando a incidência da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, por ser titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção e aquisição do imóvel, o que afastaria a proteção do bem de família. O executado apresentou nova manifestação ( 57.1 ), reiterando a impenhorabilidade e acrescentando argumentos relativos: (a) à natureza pró soluto e autônoma do Termo de Confissão de Dívida em relação ao contrato de financiamento habitacional; (b) à alegada simulação do TCD, por suposta contradição com as cláusulas do contrato tripartite firmado com a CEF; (c) à impossibilidade de penhora direta do imóvel dado em alienação fiduciária, cujo domínio pertence à CEF; e (d) à proteção dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante como bem de família. Ante a notícia da alienação fiduciária, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal ( 59.1 ). A CEF respondeu ( 77.1 ), informando que o contrato de financiamento está ativo, com prazo remanescente de 270 meses (de 360 meses originais), e que há parcela com vencimento em 18/04/2026 em aberto, estando o imóvel alienado fiduciariamente à instituição. Os autos vieram conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." A proteção legal exige, essencialmente, que o imóvel seja utilizado como moradia permanente pelo devedor ou por sua família. No caso concreto, esse requisito está…
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