Processo 5006102-10.2024.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006102-10.2024.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006102-10.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CANDIDA SAMPAIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TR SERVICOS CADASTRAIS LTDA CPF: 50.306.040/0001-34 e outros DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação de seu crédito, tendo sido frustradas as diligências até então realizadas, pelo que requer a penhora de 30% do salário mensal da executada, até quitação integral do débito exequendo, cujo último valor atualizado é de R$22.096,92 (vinte e dois mil e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). Pois bem. O artigo 835, I, do CPC, estabelece que a penhora far-se-á, preferencialmente, em dinheiro. A propósito, não se olvida que, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões etc., destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, a norma supracitada reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência digna, dando cumprimento, inclusive, ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana. Entretanto, a jurisprudência do E. STJ tem entendido pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial ou à subsistência do executado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022. Outrossim, segundo precedente do E. TJMG, “é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado…

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