Processo 5006102-85.2020.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006102-85.2020.8.24.0008/SC APELANTE : MAICON CASTILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON CASTILHO (OAB PR060855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maicon Castilho - Sociedade Individual de Advocacia contra a sentença de extinção proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado de Santa Catarina ( evento 235, SENT1 , EP1G). Em suas razões, postula o arbitramento da verba em percentual, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º-A do CPC, ou, alternativamente, a majoração para valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com observância ao trabalho desempenhado. Por fim, requer o prequestionamento de determinados dispositivos ( evento 244, APELAÇÃO1 , EP1G). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Na hipótese, a sentença arbitrou a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sobre a insurgência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.313, definiu que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A propósito, colhe-se o inteiro teor da ementa do julgado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".…
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