Processo 5006102-87.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006102-87.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: B. V. R. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por , menor impúbere, representado por sua genitora Lorena Lorrayne Gomes da Silva, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Alega a parte autora que seus genitores adquiriram passagens aéreas junto à companhia requerida, com destino à cidade de Maceió/AL, no trecho Belo Horizonte/MG (CNF) – Maceió/AL (MCZ), com embarque previsto para 17/06/2025. Aduz que as passagens foram adquiridas para a família, composta por mãe, pai e pelo autor, então com dois anos de idade, tendo sido pago assento próprio também para a criança, uma vez que, por já ter completado dois anos, não se enquadraria na hipótese de transporte sem assento individual. Relata que, no momento do check-in, os assentos teriam sido regularmente atribuídos na mesma fileira e lado a lado, especificamente nas poltronas 19D, 19E e 19F. Afirma, contudo, que, no momento do embarque, a companhia aérea teria alterado unilateralmente os assentos, realocando a criança na poltrona 4E, a genitora na poltrona 28C e o genitor na poltrona 19D, o que teria separado o menor de seus pais dentro da aeronave. Sustenta que a genitora buscou solução junto aos funcionários da companhia aérea, sem êxito imediato, tendo sido obrigada a aguardar a acomodação dos demais passageiros. Afirma que, diante da impossibilidade de o autor viajar sozinho, a criança acabou realizando todo o voo no colo da mãe, embora houvesse assento pago em seu favor, situação que, segundo a inicial, teria exposto o menor a risco físico, desconforto e constrangimento, além de caracterizar falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Assevera que a conduta da requerida violou o Código de Defesa do Consumidor, o dever de boa-fé objetiva, as normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo e os direitos da criança, notadamente porque a alteração unilateral dos assentos teria frustrado a legítima expectativa da família e impedido a utilização do assento contratado para o menor. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, ao fundamento de se tratar de relação de consumo e de haver hipossuficiência técnica da parte autora em face da companhia aérea. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como procuração, certidão de nascimento do menor, documento de identificação da genitora, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, comprovantes de assentos comprados e alterados, resposta da companhia aérea e relação de vídeos, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e…
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