Processo 5006103-25.2021.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006103-25.2021.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006103-25.2021.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : PAULO ROGERIO RAUPP DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON CRISTIAN MELLO DE AGUIAR (OAB RS122487) ADVOGADO(A) : FERNANDA VARELA PAESI (OAB RS117824) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARELA PAESI (OAB RS130466) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em relação a alguns períodos e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de caminhão frigorífico e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço; e (iii) o reconhecimento da natureza especial das atividades de motorista de caminhão frigorífico para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois cabe ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos de convicção suficientes. 4. O apelo foi provido para reconhecer o interesse de agir em relação aos períodos de 01/02/2001 a 30/06/2001, 01/05/2003 a 30/09/2003, 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/01/2011 a 28/02/2012, 01/08/2014 a 30/09/2014 e 01/01/2019 a 31/08/2020, pois a postulação de especialidade do labor abrange o pleito de reconhecimento como labor comum, sendo este uma condição prévia e indispensável. 5. O apelo foi parcialmente acolhido para determinar o cômputo do intervalo de 01/06/2003 a 30/09/2003 como tempo de serviço urbano, conforme extrato do CNIS. Contudo, foi negado o cômputo para outros períodos por ausência de recolhimentos ou comprovantes, e para o período de 01/01/2019 a 31/08/2020, pois os recolhimentos via SIMPLES Nacional (código 2003) são de contribuição patronal e não abrangem a contribuição individual do empresário, conforme art. 13, § 1º, X, da LC nº 123/2006. 6. A especialidade das atividades foi reconhecida nos períodos de 13/11/1998 a 31/01/2001, 01/07/2001 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/10/2005, 01/01/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/01/2008 a 31/12/2010, 01/03/2012 a 31/07/2014, 01/10/2014 a 31/12/2018 e 01/09/2020 a 14/09/2020. A atividade de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade (Súmula 62 da TNU). A exposição ao frio era inerente à rotina do autor como motorista de caminhão frigorífico, adentrando câmaras frias, caracterizando habitualidade e permanência. Não é razoável exigir o uso contínuo de todos os EPIs para frio, o que impediria outras atribuições. O laudo pericial similar demonstrou exposição nociva mesmo com EPIs. O frio, mesmo sem previsão expressa em decretos recentes, pode ser reconhecido via perícia técnica, conforme Súmula 198 do TFR. 7. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/09/2020), na forma mais vantajosa, e ao pagamento das parcelas vencidas, pois, com o…

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