Processo 5006103-69.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006103-69.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006103-69.2026.8.24.0005/SC AUTOR : AFONSO MANOEL BATISTA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GOMES MOREIRA COUTO FILHO (OAB CE039228) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e restituição do indébito em dobro com pedido de tutela de urgência" ajuizada por  AFONSO MANOEL BATISTA  contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao argumento de que o banco réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em síntese, aduziu a parte autora que nunca realizou com o réu o contrato nº 610275802, desconhecendo a origem do empréstimo realizado. A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. 2.  Segundo o  caput  do art. 300 do CPC/2015, " A  tutela  de  urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade  do  direito  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além da presença dos requisitos acima delineados -  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  -, o pleito provisório poderá ser concedido  liminarmente ou após justificação prévia  (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure  perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (§ 3º). A relação mantida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista. A probabilidade do direito invocado deriva da prova documental que instruiu a inicial ( evento 1, EXTR7 ), mormente diante da presumida boa-fé do autor neste instante primário de cognição ao alegar que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto à instituição financeira ora requerida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil, todavia, não restou demonstrado. Como é cediço, o TJSC recentemente consolidou o entendimento de que " o pedido de suspensão de margem consignada ou dos  descontos  apontados como  indevidos , por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao  INSS . Portanto, não demonstrado que houve recusa ou mesmo demasiada demora do órgão previdenciário, não se pode dizer que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos necessários à concessão da  tutela  provisória, nos termos da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil " (TJSC, AI n. 5047912-30.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09.11.2021). In casu,  a parte autora nem sequer trouxe aos autos comprovação documental de que requereu administrativamente a suspensão dos descontos junto ao INSS, circunstância que afasta o perigo de dano. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS. PREVISÃO LEGAL DE CANCELAMENTO DE DESCONTO OU DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DIRETAMENTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA, POR VIA REFLEXA, O PERIGO DE DEMORA. ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ ANOS. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. O pedido de suspensão de margem consignada ou dos descontos apontados como indevidos, por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao INSS. Portanto, não demonstrado…

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