Processo 5006104-08.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006104-08.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA VIEIRA MILHOLO, MARGARIDA KLEIN ANTONIAZI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS PISANESCHI - SP507641 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ANDREA VIEIRA MILHOLO, MARGARIDA KLEIN ANTONIAZI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, narram as autoras, amigas de longa data, que realizaram uma viagem internacional juntas após muito planejamento e entusiasmo, tendo escolhido o Chile como destino, para tanto, no voo de retorno, aduzem que contrataram serviço especializado de despacho para o transporte das garrafas de vinho adquiridas no Chile, mediante o pagamento adicional de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) pelo despacho e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) pelo excesso de bagagem, totalizando R$ 1.045,00 (mil, quarenta e cinco reais). No entanto, ao desembarcarem no Brasil, ansiosas para resgatar os vinhos que simbolizavam tanto significado, dirigiram-se à esteira de retirada de bagagens. Contudo, as garrafas não chegaram conforme o esperado. Após uma longa e angustiante espera, foram obrigadas a buscar assistência de um agente da Latam, que, após verificar o ocorrido, trouxe o pacote com os vinhos embalados. Para o desgosto e frustração das autoras, ao abrirem a embalagem, constataram que as garrafas estavam quebradas, destruindo tanto o produto quanto a intenção de compartilhar a felicidade vivida durante a viagem. Diante disso, manejaram a presente demanda requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autora e a restituição de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 98253693 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, aplica-se a tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210). Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de…
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